Exmo Sr.
Felipe Gomes de Araujo
Caeté,
18 de dezembro de 2012
Senhor Promotor,
O MACACA (Movimento Artístico, Cultural e
Ambiental de Caeté) vem, por meio de sua representante legal, requerer ao
Ministério Público a suspensão do Processo Licitatório de número: 007/2012,
cujo objeto é a contratação de empresa para confecção do livro “Caeté entre
Histórias e Memórias” e da Cartilha do “Morador do Centro Histórico da Cidade
de Caeté/MG”, segundo consta em seu edital de 04 de dezembro, pelo descumprimento
dos seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 2.647/2010 (anexo 1), que
institui no âmbito do município de Caeté, o fundo municipal de proteção ao
patrimônio cultural – FUMPAC, citados a seguir:
1.
De acordo com o Artigo 6° da
referida lei, os recursos do FUMPAC deveriam ser aplicados:
I – No
fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no município,
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção
e preservação do patrimônio local;
II – Na
guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no município;
III –
Na manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural
no município, bem como na capacitação e treinamento de integrantes do Conselho
Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Caeté e servidores
municipais vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;
IV –
Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens
culturais protegidos existentes no município;
V – Na
promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural
municipal, inclusive na contratação de consultorias e/ou assessorias
especializadas na proteção do patrimônio cultural, nos termos da Lei 8.666/93;
VI –
No custeio parcial ou total de despesas relativas à inscrição em cursos,
congressos ou conferências dos servidores municipais vinculados à defesa do
patrimônio cultural municipal, desde que comprovada a sua exclusiva destinação
para o desenvolvimento cultural;
VII –
Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio
Cultural e Natural de Caeté e dos órgãos municipais de cultura e/ou
relacionados ao FUMPAC;
2.
De acordo com o Artigo 9° da
referida lei, que diz:
Os
programas, projetos e ações relativas à proteção do patrimônio cultural, desde
que previstas no plano plurianual, devem ser apresentados ao Gestor do FUMPAC
no primeiro trimestre do exercício corrente que, em conjunto com o
Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Caeté,
formularão cronograma de ação.
Parágrafo
Primeiro – Eventuais ações de proteção ao patrimônio caracterizadas como de
urgência e emergência, em especial em decorrência de eventos de caso fortuito
ou força maior, com potencial de dano irreparável ou de difícil reparação,
poderão ser apresentados a qualquer tempo.
Parágrafo
Segundo – Na ocorrência de eventos descritos no parágrafo primeiro deste artigo
fica autorizada a suspensão ou cancelamento de programas, projetos ou ações
apresentados e aprovados no primeiro trimestre do exercício em curso.
Além
dos artigos da lei já citados, que demonstram que a impressão de um livro sobre
a história de Caeté não se enquadra no Artigo 6°, isto é, sobre onde deve ser
aplicado o FUMPAC, e contraria o Artigo 9°, por não ter sido apresentado no
primeiro trimestre do corrente ano, conforme atas (anexo 2), a reunião em que
foi apresentada a proposta de impressão desse livro, foi uma reunião extraordinária,
convocada para o dia 29 de novembro, sendo que a reunião ordinária estava
prevista para acontecer no dia 03 de dezembro, e na pauta de convocação (anexo
3) não constava o tema, levando a crer em má fé.
Na
reunião extraordinária, foi apresentada a proposta do livro, mas não o livro em
si, ou seja, o Conselho aprovou um livro a ser impresso com recursos do FUMPAC,
que além de não se enquadrar na lei desse fundo municipal, não foi apresentado,
levantando dúvidas sobre o seu real conteúdo e objetivos a que se propõe.
Quanto
à impressão da Cartilha do morador do Centro Histórico, foi tema sugerido por
um dos conselheiros, conforme consta na ata do dia 16 de janeiro, estando de acordo
com a lei, mas não sendo prioridade no momento.
Entendemos,
portanto, que a impressão desse livro sobre a história de Caeté, não está de
acordo com a lei do FUMPAC, e mesmo se estivesse, não seria prioridade neste
momento, diante das demandas que se caracterizam como emergenciais, como é o
caso da Igreja de São Francisco no Centro, e a Capela de Nossa Senhora do
Rosário no Morro Vermelho, aprovadas no primeiro trimestre e que até agora não
tiveram providências efetivas. No dia 06 de dezembro esse assunto foi noticiado
no jornal local VcNaNet (anexo 4).
É
importante salientar que o gestor do FUMPAC, o secretário de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, conforme Artigo 7° da lei do FUMPAC, deveria
ter apresentado ao Conselho os valores
do fundo e a prestação de contas do mesmo, e não o fez até a presente data.
Diante
dos fatos expostos, esperamos que as medidas cabíveis sejam tomadas com a
máxima presteza e seja suspensa essa licitação que se encerra dia 21 próximo,
pois está em desacordo com a legislação vigente, resguardando o fundo público
de utilização indevida.
Ilmo Senhor
Felipe Gomes de Araujo
Promotor da Comarca de Caeté
Caeté- MG
Ana
Flávia Coelho Gonçalves
MACACA
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