quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Íntegra de requerimento protocolado na Promotoria Pública:








Exmo Sr.

Felipe Gomes de Araujo



Caeté, 18 de dezembro de 2012



Senhor Promotor,      



O MACACA (Movimento Artístico, Cultural e Ambiental de Caeté) vem, por meio de sua representante legal, requerer ao Ministério Público a suspensão do Processo Licitatório de número: 007/2012, cujo objeto é a contratação de empresa para confecção do livro “Caeté entre Histórias e Memórias” e da Cartilha do “Morador do Centro Histórico da Cidade de Caeté/MG”, segundo consta em seu edital de 04 de dezembro, pelo descumprimento dos seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 2.647/2010 (anexo 1), que institui no âmbito do município de Caeté, o fundo municipal de proteção ao patrimônio cultural – FUMPAC, citados a seguir:







1.      De acordo com o Artigo 6° da referida lei, os recursos do FUMPAC deveriam ser aplicados:

I – No fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio local;

II – Na guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;

III – Na manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no município, bem como na capacitação e treinamento de integrantes do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Caeté e servidores municipais vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;

IV – Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;

V – Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal, inclusive na contratação de consultorias e/ou assessorias especializadas na proteção do patrimônio cultural, nos termos da Lei 8.666/93;

VI – No custeio parcial ou total de despesas relativas à inscrição em cursos, congressos ou conferências dos servidores municipais vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;

VII – Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Caeté e dos órgãos municipais de cultura e/ou relacionados ao FUMPAC;



2.      De acordo com o Artigo 9° da referida lei, que diz:

Os programas, projetos e ações relativas à proteção do patrimônio cultural, desde que previstas no plano plurianual, devem ser apresentados ao Gestor do FUMPAC no primeiro trimestre do exercício corrente que, em conjunto com o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Caeté, formularão cronograma de ação.

Parágrafo Primeiro – Eventuais ações de proteção ao patrimônio caracterizadas como de urgência e emergência, em especial em decorrência de eventos de caso fortuito ou força maior, com potencial de dano irreparável ou de difícil reparação, poderão ser apresentados a qualquer tempo.

Parágrafo Segundo – Na ocorrência de eventos descritos no parágrafo primeiro deste artigo fica autorizada a suspensão ou cancelamento de programas, projetos ou ações apresentados e aprovados no primeiro trimestre do exercício em curso.



Além dos artigos da lei já citados, que demonstram que a impressão de um livro sobre a história de Caeté não se enquadra no Artigo 6°, isto é, sobre onde deve ser aplicado o FUMPAC, e contraria o Artigo 9°, por não ter sido apresentado no primeiro trimestre do corrente ano, conforme atas (anexo 2), a reunião em que foi apresentada a proposta de impressão desse livro, foi uma reunião extraordinária, convocada para o dia 29 de novembro, sendo que a reunião ordinária estava prevista para acontecer no dia 03 de dezembro, e na pauta de convocação (anexo 3) não constava o tema, levando a crer em má fé.

Na reunião extraordinária, foi apresentada a proposta do livro, mas não o livro em si, ou seja, o Conselho aprovou um livro a ser impresso com recursos do FUMPAC, que além de não se enquadrar na lei desse fundo municipal, não foi apresentado, levantando dúvidas sobre o seu real conteúdo e objetivos a que se propõe.

Quanto à impressão da Cartilha do morador do Centro Histórico, foi tema sugerido por um dos conselheiros, conforme consta na ata do dia 16 de janeiro, estando de acordo com a lei, mas não sendo prioridade no momento.

Entendemos, portanto, que a impressão desse livro sobre a história de Caeté, não está de acordo com a lei do FUMPAC, e mesmo se estivesse, não seria prioridade neste momento, diante das demandas que se caracterizam como emergenciais, como é o caso da Igreja de São Francisco no Centro, e a Capela de Nossa Senhora do Rosário no Morro Vermelho, aprovadas no primeiro trimestre e que até agora não tiveram providências efetivas. No dia 06 de dezembro esse assunto foi noticiado no jornal local VcNaNet (anexo 4).

É importante salientar que o gestor do FUMPAC, o secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme Artigo 7° da lei do FUMPAC, deveria ter  apresentado ao Conselho os valores do fundo e a prestação de contas do mesmo, e não o fez até a presente data.

Diante dos fatos expostos, esperamos que as medidas cabíveis sejam tomadas com a máxima presteza e seja suspensa essa licitação que se encerra dia 21 próximo, pois está em desacordo com a legislação vigente, resguardando o fundo público de utilização indevida.



 


 


 


 


 


 


 






 


 


  Ilmo Senhor


Felipe Gomes de Araujo

Promotor da Comarca de Caeté

Caeté- MG











 

Ana Flávia Coelho Gonçalves

MACACA































































































Nenhum comentário: